Processo 3003957-26.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003957-26.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ       PODER JUDICIÁRIO        COMARCA DE CRATEÚS/CE    UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   Processo Judicial Eletrônico  Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854  Nº do feito 3003957-26.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Agência e Distribuição (9581)] Polo Ativo: ANTÔNIO ANDERSON FERREIRA Polo Passivo: SUBMARINO VIAGENS LTDA   SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C COM DANOS MORAIS" ajuizada por ANTÔNIO ANDERSON FERREIRA, parte autora, em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA, parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 05 de dezembro de 2020, teria contratado, por intermédio da empresa ré, uma hospedagem na cidade de Natal/RN, com previsão de check-in em 14 de março de 2021 e check-out em 15 de março de 2021, uma vez que estaria se deslocando para realizar prova de concurso público. Alegou que o valor total da contratação teria sido de R$ 147,53, pago à vista por meio de cartão de crédito. Sustentou que, em razão do posterior adiamento do referido concurso para o mês de julho de 2021, o autor não mais poderia usufruir da hospedagem contratada, razão pela qual teria solicitado o cancelamento da reserva e o reembolso do valor pago, conforme protocolo registrado junto à empresa ainda em janeiro de 2021. Salientou que teria optado expressamente pelo recebimento do reembolso por meio de crédito em conta, nos termos propostos pela própria empresa, inclusive mediante preenchimento de termo de ciência e anuência encaminhado por e-mail. Aduziu que a empresa teria informado que o reembolso seria processado até 31 de dezembro de 2021, todavia sem indicar data certa para a efetivação do pagamento, o que não teria ocorrido. Alegou que, diante da ausência de restituição, teria buscado novamente a solução administrativa do impasse, registrando reclamação na plataforma Consumidor.gov.br em 18 de fevereiro de 2022, ocasião em que a empresa teria apresentado nova previsão de pagamento, estendendo o prazo até 31 de dezembro de 2022. Afirmou que o valor não teria sido devolvido, mesmo após o transcurso de mais de dois anos desde a contratação original. No mérito, requereu o seguinte: "g) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida ao pagamento no valor total de R$ 15.295,06 (quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos), sendo: • R$ 295,06 (duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos) acrescidos de juros e correção a título de danos materiais (repetição do indébito) desde a data da citação; • R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos danos morais, considerando o poder aquisitivo e contexto econômico da empresa ré." Na contestação de ID 185131591, a parte ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi a prestadora final do serviço de hospedagem, mas apenas intermediadora entre o consumidor e o hotel. Ademais, suscitou a ausência de pretensão resistida, afirmando que a ré não teria se recusado a atender o autor nem negado assistência. Sustentou que apenas informou ao consumidor as condições impostas pelo hotel. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar. Afirmou que o cancelamento da hospedagem ocorreu por iniciativa exclusiva da parte autora, por motivo pessoal, sem qualquer falha da empresa ou do…

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