Processo 3003964-65.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3003964-65.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003964-65.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:  ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIO GOMES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ora recorrente, reconhecendo o direito autoral ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do subteto constitucional. II. Questão em discussão: 2. Averiguar o cabimento do reexame obrigatório quando a Fazenda Pública interpõe apelação, bem como verificar se o ente requerido deve figurar no polo passivo da demanda, se houve a prescrição do fundo de direito arguida pela parte e se é válida a EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017. III. Razões de decidir: 3. Não se sujeita à remessa necessária a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. 4. O Estado do Ceará, enquanto responsável pela edição, aplicação e eventual adequação das normas remuneratórias, figura como titular da relação jurídica substancial, ao passo que a entidade previdenciária não detém competência para afastar ou redefinir parâmetros constitucionais, limitando-se à execução administrativa.  5. A pretensão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por lesões renovadas mensalmente, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior. 6. A EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, promoveu supressão de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, conforme reconhecido pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.  7. Os consectários legais devem observar a aplicação do Tema 905 do STJ até 08/12/2021; incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, Tema 1419 do STF); disposições dos arts. 389 e 406 do CC desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório; e disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT após a expedição. IV. Dispositivo: 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A;. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 1419; TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Órgão Especial, rel. des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 12/05/2022; TJCE, APL 3006936-08.2024.8.06.0001, rel. des. Francisco Glaydson Pontes, j. 20/06/2025; TJCE, APL 3039296-30.2023.8.06.0001, rel. desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça…

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