Processo 3003969-48.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003969-48.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3003969-48.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ZILDA BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ S/A (sucessor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.), também qualificado (ID 177590690). A autora narra ser pessoa idosa, aposentada, e beneficiária de proventos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma ter percebido que o valor de seu benefício previdenciário não estava sendo creditado em sua integralidade, o que a levou a solicitar um extrato detalhado de sua conta bancária. Para sua surpresa, constatou a existência de descontos mensais sob as rubricas "SEGURO LIS ITAU" (R$ 2,00), "MENSAL COMBINAQUI" (R$ 15,00, posteriormente reajustado para R$ 16,00), "SEGURO CARTÃO" (R$ 10,00, posteriormente reajustado para R$ 10,41), "SISDEB" (R$ 9,90) e "ITAU SEG AP PF" (R$ 9,90), promovidos pela instituição financeira ré. A demandante alega, de forma categórica, que jamais contratou ou autorizou as referidas tarifas e apólices de seguro, sustentando que os descontos, iniciados no ano de 2024, são indevidos e configuram prática abusiva. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 183386167). Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévia busca administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das contratações, sustentando que a autora aderiu expressamente aos serviços por meio de caixa eletrônico, terminal PIN PAD e contrato assinado, sem qualquer vício de consentimento. Intimada para apresentar réplica, a autora manifestou-se no ID 190300806. Apontou que é pessoa idosa e que assina a rogo, conforme procuração (ID 177590691) e documentos pessoais (ID 177590692). Destacou que o contrato de seguro LIS apresentado pelo banco (ID 183389810) foi assinado por pessoa diversa, de nome "Zildenizia Barbosa Lima", configurando fraude grosseira. Posteriormente, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195108142), tanto a autora (ID 196305160) quanto o réu (ID 197282923) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais arguidas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Da Necessidade de Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Afasto a preliminar que requer a designação de audiência de…

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