Processo 3003970-56.2024.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003970-56.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: DIONE CORREIA ALEXANDRE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. INFLIXIMABE 100MG. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Infliximabe 100mg à autora, declarar nula cláusula contratual restritiva de cobertura e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa ou limitação de cobertura do medicamento Infliximabe 100mg prescrito pelo médico assistente da paciente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura do tratamento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do tratamento adequado ao paciente compete exclusivamente ao médico assistente, profissional que detém conhecimento técnico para avaliar o quadro clínico e indicar a terapêutica necessária, não podendo a operadora de plano de saúde substituir o critério médico por diretrizes administrativas ou econômicas. 4. A recusa ou limitação de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado configura prática abusiva, por interferir indevidamente na relação médico-paciente e comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde. 5. Havendo prescrição médica fundamentada e comprovação da necessidade do medicamento para o tratamento da enfermidade, mostra-se ilegítima a restrição contratual invocada pela operadora, que não pode limitar o tratamento de doença coberta pelo plano. 6. A negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento do beneficiário expõe o paciente a risco de agravamento do quadro clínico e gera abalo que ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Crato, nos…
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