Processo 3003978-81.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3003978-81.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SOLAR BEBIDAS S/A. AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAUDE EMPRESARIAL.CONTRATO PARITÁRIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. POSSÍVEL INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA (CC, ART.421-A) E INTERVENÇÃO MÍNIMA (CC. ART.421, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE REPASSE DE CUSTOS MÉDICOS. DISPUTA SOBRE ALOCAÇÃO DE RISCOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante sustenta a abusividade de cláusula que transfere à empresa contratante os custos de tratamentos de saúde, especificamente internação domiciliar, determinados por decisões judiciais em processos ajuizados por beneficiários. Afirma que a manutenção da decisão agrava seu prejuízo financeiro. O juízo de origem negou a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito, dada a necessidade de instrução processual para verificar a abusividade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão central em discussão: definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando suspender a cláusula contratual questionada e proibir novas cobranças ou retenções de valores pela operadora de plano de saúde, intervindo sumariamente em contratação celebrada entre as pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Trata-se de contrato coletivo empresarial firmado entre pessoas jurídicas de grande porte, regime no qual não incideria o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da contratante. 4.A presunção de paridade e simetria nos contratos empresariais (CC, art. 421-A, incluído pela Lei nº 13.874/2019) e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas (CC, art. 421, parágrafo único) impõem rigor acentuado ao exame da pretensão de invalidação, em juízo sumário, de cláusula livremente pactuada. 5.A controvérsia sobre a validade e o alcance da cláusula de repasse de custos extraordinários em contrato coletivo empresarial - cuja análise poderia demandar cotejo com a estrutura tarifária, com o histórico de sinistralidade e com a alocação contratual de riscos, v.g. - exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do art. 300 do CPC. 6.O perigo de dano não restou demonstrado até este momento processual. A agravante, empresa de grande porte com sólida posição em seu mercado de atuação, não comprovou comprometimento concreto de sua atividade empresarial, redução crítica de capital de giro ou outro elemento objetivo que evidencie risco ao resultado útil do processo. O elevado valor nominal dos repasses, isoladamente considerado, não preenche o requisito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A alegação de abusividade de cláusula de repasse de custos e alocação de riscos em contrato de plano…
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