Processo 3003979-21.2026.8.06.0112
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3003979-21.2026.8.06.0112 [Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. S. G. S. REQUERIDO: M. T. G. Vistos. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL RELATIVO AO DIVÓRCIO 1.1 - RELATÓRIO JOSÉ SEJANIO GOES SILVA, qualificado(a) nos autos, propôs ação de divórcio litigioso em face de M. T. G., também qualificado(a), alegando, em síntese: (i) que as partes contraíram matrimônio em 02/09/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) que a convivência conjugal restou insustentável, encontrando-se o casal separado de fato desde janeiro de 2026; (iii) que há bens comuns a partilhar e filhos menores, cuja guarda, regime de convivência e alimentos pretende regular. Ainda na inicial, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido de divórcio, independentemente de prévia citação da ré, com a consequente averbação no registro civil de ambos os cônjuges, reservando-se a análise de eventuais questões acessórias para momento posterior. É o relatório. Decido. 1.2 - FUNDAMENTAÇÃO 1.2.1. Do cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito O pedido de dissolução do vínculo conjugal comporta julgamento imediato, independentemente da citação da parte requerida, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 da mesma norma. Para exemplificar o entendimento acima, colaciono o julgado a seguir do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO E CITAÇÃO POR EDITAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIREITO POTESTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio e de citação da parte demandada por Edital, nos autos de ação de divórcio litigioso ajuizada pelo Recorrente, em virtude de separação de fato há, supostamente, mais de vinte e três anos, ausência de filhos menores ou bens a partilhar e localização incerta da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, em observância à natureza potestativa do direito e à orientação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. 3. Admissibilidade da citação por Edital da parte Ré, ora Requerida, ante sua localização incerta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo, sendo suficiente a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges, independentemente do contraditório, não se admitindo oposição à pretensão de dissolução do vínculo conjugal. 5. A decretação liminar do divórcio pode ser realizada mediante julgamento antecipado de mérito, carecendo de fundamentação a exigência de contraditório prévio específico para esta deliberação, conforme entendimento recente do c. STJ. 6. A citação da parte adversa, neste contexto, destina-se apenas à ciência do julgamento e eventual manifestação quanto aos demais pedidos cumulados ou à fixação de ônus processuais. Contudo, não se autoriza imediatamente sua citação por Edital, ante a possibilidade de…
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