Processo 3003979-66.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3003979-66.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: P. B. D. C. F. F. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE FIXA. PARCELAMENTO DO EXCEDENTE. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a coparticipação mensal paga por beneficiário menor ao valor da mensalidade fixa, determinar o parcelamento do excedente até a quitação da dívida acumulada, observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador por procedimento e fixar multa diária de R$ 300,00, limitada a 20 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a cláusula de coparticipação, embora válida em tese, pode ter sua aplicação concreta limitada quando comprometer o acesso de criança com TEA e TDAH a tratamento multidisciplinar contínuo; e (iii) determinar se a multa diária fixada na origem é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação em plano de saúde não é ilícita por si só, pois o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação, desde que previstos de forma clara no contrato. O Tema Repetitivo 1032 do STJ reconhece a validade, em tese, da cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, desde que respeitados os parâmetros legais e preservado o equilíbrio financeiro do contrato. A validade formal da cláusula de coparticipação não impede o controle judicial de sua incidência concreta em contrato de adesão submetido ao CDC, especialmente quando a cobrança deixa de funcionar como fator moderador razoável e passa a restringir severamente o acesso ao tratamento prescrito. A Súmula 608 do STJ autoriza a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, e os arts. 47 e 51, IV, do CDC impõem interpretação mais favorável ao consumidor e vedam cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII, veda mecanismos de regulação que caracterizem financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde. O STJ, no REsp nº 2.001.108/MT, admite, em tratamentos ambulatoriais sujeitos à coparticipação, a limitação da coparticipação por procedimento a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador, bem como a limitação do desembolso mensal do beneficiário ao valor da mensalidade fixa, com parcelamento do excedente. A decisão agravada preserva o equilíbrio entre o direito da operadora ao recebimento do fator moderador e a proteção do beneficiário, pois não afasta a…
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