Processo 3003981-62.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003981-62.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDISIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EVALDISIO PEREIRA DE SOUZA em face de LUNA FIBRA S.A. (ID 176762827). Narra o autor, em síntese, ser titular de duas linhas telefônicas, (88) 99992-9818 e (88) 98220-1987 (ID 176762859), e que vem recebendo ligações excessivas e perturbadoras da empresa requerida, as quais identificou por meio do sistema "Quem Me Ligou" da ANATEL (IDs 176762860, 176762861 e 176762862). Sustenta que, sendo bombeiro militar, tal importunação compromete sua atividade profissional e sossego. Informa ter cadastrado suas linhas no "Não Me Perturbe" (ID 176762858) sem obter êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar ligações e, ao final, a confirmação da obrigação, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 177990296, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária e determinou-se a inversão do ônus da prova. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 182506005). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente no segmento de redes neutras de fibra óptica no atacado, sem realizar atividades de cobrança, telemarketing ou interação direta com o consumidor final. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, de ato ilícito e de dano moral, afirmando que não possui dados do autor em seus sistemas e que os fatos caracterizam mero aborrecimento. Propugnou pela improcedência. Réplica apresentada no ID 185589840. Instadas as partes a especificarem provas (ID 187328774), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 190199359) e a ré igualmente postulou o julgamento antecipado do feito (ID 190261726). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas pelas partes, sendo despicienda a produção de outras provas, inclusive testemunhal, que em nada alteraria o desfecho do processo. Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A ré, como fornecedora de infraestrutura de telecomunicação e detentora das linhas telefônicas de onde partiram as chamadas perturbadoras, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidária e objetivamente por eventuais defeitos e abusos praticados no exercício de sua atividade, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. Incumbe-lhe gerenciar e fiscalizar o uso de seus recursos tecnológicos para obstar práticas abusivas contra terceiros, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica sob análise é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como…
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