Processo 3003984-27.2025.8.06.0064

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3003984-27.2025.8.06.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003984-27.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO EXECUTADO: MEIRELLIN ANDRESON ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO e BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em face de MEIRELLIN ANDRESON ALVES DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios contratuais, cuja quantia executada foi inicialmente consolidada em R$ 6.366,35. O processo foi aparelhado com o instrumento contratual particular de prestação de serviços de ID 154573286. A executada apresentou a peça de ID 194900136, denominada Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, alegando quitação substancial de R$4.900,00 do valor contratual de R$ 5.000,00, excesso de execução, abandono de patrocínio pelos patronos, impenhorabilidade de verbas de sua conta bancária e necessidade de condenação dos credores à repetição em dobro com fulcro no art. 940 do Código Civil. Intimada por este juízo no despacho de ID 195438150, a parte exequente apresentou manifestação no ID 197685797, sustentando que a defesa se mostra intempestiva e preclusa, que o contrato de honorários advocatícios prevê parcelas de êxito em ações de alimentos e partilha, restando a executada em mora quanto à integralidade da cláusula de êxito alimentar. Pugnou pela rejeição das alegações da executada e requereu a condenação da devedora por litigância de má-fé. 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de uso estrito e excepcional na sistemática processual brasileira. A admissibilidade deste meio de defesa prescinde da garantia do juízo, mas se limita estritamente à análise de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou que versem sobre nulidades evidentes, desde que amparadas em prova documental pré-constituída e que não exijam qualquer dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento restritivo no julgamento do Tema Repetitivo 104, consolidado na Súmula 393 do STJ: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Dessa forma, controvérsias complexas que envolvem a revisão fática de cláusulas contratuais, a extensão dos serviços prestados por profissionais da advocacia ou a aferição pormenorizada de excesso de execução não podem ser solucionadas por meio deste atalho processual, uma vez que demandam cognição ampla e instrução contraditória, atos próprios dos embargos à execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de maneira uniforme que o excesso de execução e a apuração de cumprimento de obrigações contratuais bilaterais refutadas dependem de instrução probatória adequada, o que inviabiliza o conhecimento das matérias em simples petição de exceção de pré-executividade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE…

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