Processo 3003984-88.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003984-88.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3003984-88.2026.8.06.0000 Agravante: José Pedro da Silva Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO PÓS-FIXADO. TAXA DI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA FIXA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO EM CONTEXTO DE TAXA PREFIXADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à purgação da mora em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O agravante sustenta que a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios no instrumento contratual configuraria violação ao dever de informação, tornando abusiva a capitalização diária pactuada e, por consequência, descaracterizando a mora, com fundamento no Tema 28 do STJ e no precedente firmado no REsp nº 1.826.463/SC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão), especificamente quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento pós-fixado atrelado à Taxa DI, diante da ausência de indicação expressa de taxa diária fixa no instrumento contratual. III. Razões de decidir: 3. A tese de abusividade da capitalização diária, fundada na ausência de indicação expressa de taxa diária fixa, não se apresenta com a robustez necessária para autorizar a concessão de tutela de urgência em sede liminar, pois o contrato adota juros remuneratórios na modalidade pós-fixada, atrelados à Taxa DI acrescida de spread contratual, com capitalização diária nos termos da Lei nº 10.931/2004, apresentando fórmula de cálculo dos encargos com discriminação das variáveis incidentes e da metodologia adotada. 4. A exigência de indicação de percentual diário fixo em contrato de natureza pós-fixada revela-se incompatível com a lógica dessas operações, cuja característica essencial é a flutuação conforme o comportamento do mercado financeiro, sendo a taxa diária efetiva resultado da variação do indexador acrescido do spread contratual, e não de valor previamente estipulado e imutável. 5. O precedente firmado no REsp nº 1.826.463/SC foi estabelecido em contexto de contratos com taxa prefixada, nos quais a taxa diária é determinável desde a contratação, não sendo aplicável, de forma irrestrita, a contratos pós-fixados, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito com a intensidade necessária para a concessão da medida liminar. 6. A concessão da tutela pretendida (purgação da mora com descaracterização da inadimplência) produziria repercussão significativa na esfera jurídica do agravado, sendo prudente que a matéria seja apreciada após a devida instrução processual no juízo de primeiro grau, em observância ao princípio do contraditório. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à purgação da…

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