Processo 3003985-11.2013.8.26.0279
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 3003985-11.2013.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Batista Alves Santos - Sueli Mirian de Medeiros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Sueli Miran de Medeiros nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 3003985-11.2013.8.26.0279, fundada em crédito decorrente de locação de imóvel. A executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente alcançou o montante de R$ 166.718,49, mediante utilização de critérios que não corresponderiam aos limites do título e das decisões proferidas nos autos, especialmente: incidência de honorários em 20%, aplicação de juros compensatórios de 2% e adoção do IGP-M como índice de correção monetária. Afirma que, observados os parâmetros corretos valor principal de R$ 9.414,44, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10%, honorários de 10% e correção por índice oficial/Tabela do Tribunal o débito atualizado até 20/03/2026 perfaz R$ 54.956,88, conforme demonstrativo de fls. 791/796. As partes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 805/809 e 810/818. Fundamento e decido. A exceção comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a presente execução tem natureza de execução de título executivo extrajudicial, decorrente de relação locatícia, e não de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil confere força executiva ao crédito locatício documentalmente comprovado, dispondo o art. 784, inciso VIII, que são títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Também dispõe o art. 783 do CPC que A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Em execução de título extrajudicial, o controle judicial do quantum exequendo não se limita à existência formal do título. A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação também abrangem a necessidade de que o valor exigido observe estritamente os limites objetivos do título e dos encargos juridicamente admissíveis. Por isso, o art. 803 do CPC prevê: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Embora os embargos à execução constituam a via típica de defesa do executado, a objeção de pré-executividade é admissível quando a matéria puder ser conhecida de plano, sem dilação probatória, especialmente quando fundada em vício objetivo do título, inexigibilidade parcial, erro de cálculo ou excesso verificável por simples cotejo documental. No mesmo sentido, o art. 917 do CPC admite, nos embargos, a alegação de excesso de execução, esclarecendo em seu § 2º que Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; e seu § 3º exige que, quando alegada quantia superior à devida, o executado declare o valor correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. No caso concreto, a matéria veiculada não demanda produção de prova oral, perícia…
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