Processo 3003985-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003985-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE   PROCESSO N.: 3003985-73.2026.8.06.0000 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCA PAULA DE LIMA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO PARA DETERMINAR AO RÉU QUE APRESENTE O CONTRATO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO EM DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS SOB O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  I. CASO EM EXAME:  1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de produção antecipada de prova, deferiu liminar para determinar ao réu que apresente o contrato requerido sob pena de busca e apreensão.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Compulsando os autos de origem, vê-se que as questões suscitadas na via recursal, como o reconhecimento do prazo prescricional aplicável ao caso, bem como a referência de tal prazo para dispensar do dever de guarda do recorrente, importa em supressão de instância, vez que tais questões não foram objeto de análise pelo juízo de origem.   4. Notadamente, o Tribunal atua na condição de órgão revisor, limitado à análise das questões que foram arguidas e apreciadas pelo juízo singular, nos termos do artigo 1.016, III do CPC, sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.   IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Recurso conhecido e desprovido.  Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0637958 89.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0634610-34.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0634461-72.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/03/2022.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3003985-73.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.     RELATÓRIO     1.  Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de produção antecipada de prova nº 3000423-53.2026.8.06.0001, ajuizada por Francisca Paula de Lima, ora recorrida, nos exatos termos abaixo transcritos:     Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 305 do CPC/2015, para determinar ao réu que apresente o contrato requerido sob pena de busca e apreensão.      2. Em suas razões recursais, alega o…

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