Processo 3003991-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3003991-80.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRULIMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FROTISTA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS AUTÔNOMOS GARANTIDOS POR VEÍCULOS DISTINTOS. PAGAMENTO SUPERVENIENTE DE PARCELAS. DISCUSSÃO ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DA MORA. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE UM DOS FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO OUTRO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO. READEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência concedida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a subsistência da mora apta a justificar a medida liminar de busca e apreensão, em contexto no qual se verifica a existência de dois contratos de financiamento autônomos, garantidos por bens distintos, e a alegação de pagamento superveniente das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da subsistência dos pressupostos que autorizaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente a existência de mora apta a justificar a constrição dos bens, em contexto no qual se discute a ocorrência de pagamentos supervenientes e a natureza autônoma de dois contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, cada qual vinculado a veículo distinto. 2. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto essencial a caracterização da mora do devedor, a qual deve ser demonstrada de forma inequívoca pelo credor fiduciário. Por outro lado, uma vez impugnada tal mora pelo devedor, incumbe a este demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, notadamente o adimplemento das parcelas vencidas. 3. Nessa perspectiva, não se exige, antes da efetivação da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, mas tão somente a aferição da subsistência da mora originária que embasou a medida. Com efeito, a exigibilidade integral das parcelas vincendas, para fins de purgação da mora, somente se projeta após a efetivação da medida liminar de apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Antes disso, o que se examina é se a mora persiste, de modo a legitimar a constrição pretendida. 4. Assim, revela-se juridicamente inadequada a exigência de pagamento antecipado de prestações não vencidas como condição para afastar a mora, devendo a análise recair sobre a regularidade das parcelas vencidas. 5. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica subjacente à demanda possui natureza frotista, envolvendo dois contratos de financiamento distintos, cada qual garantido por veículo diverso, circunstância expressamente reconhecida nos autos de origem. Tal peculiaridade impõe a análise individualizada da situação de cada contrato, não sendo juridicamente possível…
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