Processo 3003995-59.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 3003995-59.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO FREITAS DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. A parte autora aduz, em síntese, que realizou contrato de seguro com a parte ré contra furto e roubo de aparelho celular, Motorola Moto G73 5G, cor azul, IMEI nº 350119801685458, cujos prêmios vinham sendo pagos de forma regular e contínua. Relata que foi vítima de ação criminosa, ocasião em que teve seu celular subtraído numa parada de ônibus, registrando o Boletim de Ocorrência sobre o caso. Narra que comunicou a seguradora ré, ZURICH, formulando o pedido de indenização, juntando a documentação exigida, comprovando tanto a ocorrência do sinistro quanto à regularidade dos pagamentos do seguro, todavia, restou negada a cobertura securitária. Salienta que é pessoa idosa e hipossuficiente, sofrendo muitos prejuízos com a falha na prestação do serviço contratado. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, TELEFONICA (VIVO), em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, ressalta que não praticou ato ilícito, tendo em vista que é apenas intermediadora na comercialização do seguro, pois o serviço é de responsabilidade exclusiva da Corré ZURICH. Frisa que houve a "contratação legítima do seguro, faturado pela VIVO em decorrência de repasse de dados da contratação pela Seguradora". Destaca que o "autor faz jus ao seguro", contudo, deixou de apresentar Boletim de Ocorrência e Nota Fiscal do aparelho, não havendo mais contato. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de comprovação dos danos materiais e dos danos morais; e a validade das telas sistêmicas como meio de prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em sua peça de defesa, a requerida, ZURICH, em sede de preliminares, argui a ausência de pretensão resistida, por não ter sido finalizado o processo de sindicância do sinistro. No mérito, enfatiza a ausência de apresentação da documentação do sinistro para o recebimento dos valores pela via administrativa, não havendo ato ilícito. Defende, ainda, o não cabimento dos danos morais; o limite da cobertura contratual, considerando o abatimento da franquia de 25%; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugnou pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar suscitada pela promovida, TELEFONICA (VIVO), de…
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