Processo 3003995-64.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003995-64.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3003995-64.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA BISPO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. A4   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Pan S.A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir a legalidade do contrato de empréstimo consignado contestado pela parte autora e se há dever de restituição dos valores descontados, com o pagamento de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3.0. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3.1. A jurisprudência do presente Tribunal reconhece a validade de contratos celebrados por biometria facial ou com assinatura física quando há comprovação da regularidade da contratação, do repasse dos valores e a ausência de impugnação específica pela parte consumidora. 3.2. Na hipótese dos autos, a Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, visto que apresentou cópia do contrato contestado assinado por meio de biometria facial, captura de selfie, em que se conferem os dados pessoais, a geolocalização, registro de data/hora, aceite via SMS e endereço IP. 3.3. Ademais, não houve impugnação quanto à titularidade da conta bancária na qual o valor fora creditado ou do número do celular indicado para o recebimento do SMS relativo ao aceite. 3.4. Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em fraude e/ou ilegalidade/abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os danos alegadamente suportados pela suplicante. 3.5. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhada de documentação idônea que comprove sua regularidade e a ausência de impugnação específica pela parte consumidora, não se configurando no caso concreto falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 2º, § 3º; CPC, arts. 99, 373, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. …

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