Processo 3003997-10.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003997-10.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003997-10.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ALEX BERNARDO CUNHA ADVOGADO(A) : LILIAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ129663) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a Gratuidade de Justiça.    2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e está no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.        3) Passo a análise da tutela de urgência.        Trata-se de AÇÃO DELARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPARATORIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA  movida por ALEX BERNARDO CUNHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.    Requer a concessão da tutela da urgência para que a parte ré efetue o restabelecimento do fornecimento do serviço essencial na residência da autora.      O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.         Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio   direito   substancial (perigo   de   morosidade)"   (Câmara,  Alexandre   de   Freitas.   O   novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156).       Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo   o   qual   '[a]   tutela   de   urgência   será   concedida   quando   houver   elementos   que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).        No caso, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que esta efetuou regularmente o pagamento das faturas até o mês impugnado, relativamente ao serviço de fornecimento de energia prestado no endereço da inicial e que a cobrança relativa ao mês impugnado, de fato, é em muito superior à média de consumo habitual do autor.        Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante.        A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida em que o risco alegado decorre de dados concretamente demonstrados - e não de mero temor subjetivo;        É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC).         Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da…

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