Processo 3004000-39.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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. 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004000-39.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral Requerente: David Richard de Oliveira Reys Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVID RICHARD DE OLIVEIRA REYS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando a baixa de débitos pretéritos incidentes sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2004/2004, placa DEP-1987, chassi nº 9C2KC08104R806825, adquirido em leilão público promovido pelo Município de São Bernardo do Campo/SP, bem como a regularização do registro e transferência da propriedade, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, na petição inicial de ID. 189109583, que participou do leilão realizado em 02/06/2025, arrematando regularmente o referido veículo, conforme nota de venda anexada aos autos. Sustenta que, após a arrematação, foi surpreendida com a existência de diversos débitos pretéritos vinculados ao prontuário do veículo junto ao DETRAN/CE, consistentes em multas e licenciamentos atrasados, os quais impedem a transferência da propriedade e o licenciamento do bem. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs. 189109584 a 189109601, dentre eles CNH, comprovante de residência, procuração, nota de venda do leilão, consultas de débitos, comprovantes administrativos, edital do leilão e comunicação eletrônica. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID. 190515950, determinando ao DETRAN/CE a adoção das providências necessárias à regularização do veículo, mediante retirada das restrições e desvinculação dos débitos pretéritos impeditivos da transferência. O requerido apresentou contestação no ID. 197834772, suscitando, em síntese: ausência de responsabilidade do DETRAN/CE pelos débitos anteriores ao leilão; impossibilidade de baixa automática das multas e encargos; necessidade de observância dos procedimentos administrativos próprios; inexistência de dano moral indenizável; e ausência de comprovação de ato ilícito imputável à autarquia. Réplica apresentada no ID. 199817645, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se no ID. 202690789 opinando pela parcial procedência do pleito. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Da alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela parte requerida. Embora a presente demanda envolva ente da Administração Pública, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação ao DETRAN/CE, autarquia que detém integral controle sobre os registros veiculares, histórico de débitos, restrições administrativas, procedimentos internos de baixa e regularização cadastral. Além disso, as alegações autorais mostram-se verossímeis, encontrando amplo respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na nota de arrematação, edital do leilão, consulta de débitos e comprovantes administrativos. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança…
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