Processo 3004002-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004002-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Militar AGRAVADO : LEANDRO DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA (OAB GO058906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos do processo nº 3000354-40.2026.8.19.0007 (Evento 6 dos autos de origem), deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), verba paga aos militares da ativa e, segundo alegado pelo servidor público, de natureza indenizatória O Estado-Agravante sustenta que não há uniformidade jurisprudencial quanto à natureza jurídica da verba em questão, que, conforme narra, seria remuneratória, de modo que a pretensão autoral careceria de fumus boni iuris, para fins de concessão da tutela de urgência. Demais disso, alega a ausência de periculum in mora para o servidor público, tendo em vista que o desconto mensal do Imposto de Renda sobre a GRAM seria baixo e que eventual procedência do pedido acarretará a restituição dos valores retidos. Sustenta que, por outro lado, há risco de dano reverso para o Estado, que poderia não conseguir reaver a quantia posteriormente. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. À luz da decisão interlocutória impugnada, nota-se que o pronunciamento recorrido está lastreado no entendimento de que a GRAM constitui verba indenizatória, de sorte que não constitui fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda. O Agravante, por sua vez, em suas razões recursais, não logrou demonstrar a existência de fundamentos concretos aptos a justificar a urgência da medida e, por via de consequência, a impossibilidade de se aguardar o julgamento de mérito do presente recurso pelo Órgão Colegiado, limitando-se a afirmar que a decisão recorrida ensejará danos irreparáveis aos cofres públicos. Nesse sentido, a despeito da concessão de tutela determinando a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, nada obsta que o tributo venha a ser cobrado do Autor posteriormente, se este sucumbir ao final do processo, em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça, verbi gratia : AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. INCONFORMISMO DO ERJ. EM QUE PESE A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, INEXISTE O PREJUÍZO ALEGADO, NA MEDIDA EM QUE, CASO SOBREVENHA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SERÃO PAGOS PELO SERVIDOR . JURISPRUDÊNCIA QUE SE ALINHA NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR DETÉM NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA O AUTOR, ANTE A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS QUE IMPORTAM A SUPRESSÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE NÃO SE MOSTROU TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.…
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