Processo 3004003-94.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004003-94.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004003-94.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ÁLVARO FERNANDES BATURITÉ AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACÁCIAS - PREMIUM VILLAGE MARACANAÚ Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Réu síndico. Descumprimento do dever de prestar contas. Contas que foram rejeitadas em sua totalidade pela Assembleia condominial. Primeira fase julgada procedente. Abertura da segunda fase. Prestação de contas. "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas" (Stj. resp nº 1.567.768/go, relator ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 17/10/2017, dje de 30/10/2017). Recurso conhecido, todavia, desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator     RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁLVARO FERNANDES BATURITÉ, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Exigir Contas (Processo nº 0204059-42.2023.8.06.0117), manejada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACÁCIAS - PREMIUM VILLAGE MARACANAÚ em desfavor do ora recorrente,  julgou procedente o pedido nessa primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de reconhecer o dever do réu ÁLVARO FERNANDES BATURITÉ de prestar contas de sua gestão como síndico no período de 17/04/2021 a 30/09/2021, condenando-o a apresentá-las em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, de forma discriminada, com todas as receitas, despesas e documentos comprobatórios, sob pena de não o fazendo serem julgadas como não prestadas. Com a apresentação das contas, fosse intimado o autor para manifestação, prosseguindo-se, em seguida, à segunda fase do procedimento, nos termos do art. 551 do CPC (id. 177250840). Em suas razões, o réu/agravante sustenta que a ação de prestação de contas pressupõe o descumprimento da obrigação de prestar contas, por parte daquele que tem a obrigação legal de o fazer, não sendo meio apropriado para a discussão de eventuais prejuízos ou diferenças que aquele que tem direito a ter as contas prestadas entende possuir. "É dizer, da obrigação de prestar contas se desincumbe pela sua apresentação e não pela sua aprovação." Ressalta que "demanda-se a propositura de uma ação indenizatória, em que é possível a produção de prova relativa à qualidade das contas prestadas e da existência de prejuízo efetivo"; que "No rito especial da presente ação, não há dilação probatória quanto à qualidade das contas." Afirma que "a determinação constante da sentença, de impor ao réu a obrigação de prestar contas de sua gestão, imporia a ele ônus do qual não tem a menor condição de se desincumbir"; que "assumiu em mandato tampão, apenas para concluir a gestão de síndico que havia renunciado, o réu, que era funcionário do condomínio réu (fato incontroverso), não tem mais acesso a qualquer documento…

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