Processo 3004006-49.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004006-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ANA KAREN ANDRADE ROCHA DOS SANTOS, ANA KAROLINY ANDRADE ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ÓBICE AO EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELAS FILHAS APÓS IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRORROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por filhas de servidora pública estadual falecida contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento de pensão por morte. As agravantes alegam dependência econômica em relação à genitora, continuidade dos estudos em curso superior e cessação indevida do benefício previdenciário sem justificativa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a análise de documento fornecido pelas agravantes apenas em sede de agravo de instrumento, sem submissão prévia à Juíza de origem; (ii) definir se é possível o restabelecimento da pensão por morte a filha maior de 21 (vinte e um) anos em razão da condição de estudante universitária; e (iii) estabelecer se existem elementos probatórios suficientes para demonstrar a cessação indevida do benefício da segunda agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documento apresentado apenas em sede de agravo de instrumento, sem prévia submissão à Magistrada singular, não pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito da instituidora do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 159/2016, assegura pensão por morte ao filho até 21 (vinte e um) anos de idade. 6. A dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos é presumida de forma absoluta, mas a superação da idade-limite implica perda da condição de dependente previdenciário, autorizando a cessação do benefício. 7. A condição de estudante universitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte na ausência de previsão legal específica, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta a possibilidade de extensão da pensão por morte para filhos maiores de 21 (vinte e um) anos apenas em razão da frequência em curso superior. 9. A primeira agravante completou 22 (vinte e dois) anos de idade antes da cessação do benefício, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que interrompeu o pagamento da pensão. 10. Quanto à segunda recorrente, embora ainda possuísse 21 (vinte e um) anos à época indicada, não há prova nos autos de origem de que seu benefício tenha sido efetivamente cessado, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes…
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