Processo 3004008-19.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3004008-19.2026.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDINEI BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: MIGUEL TONIETO GAZZINEO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAR O DECISUM. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PERDURA DOIS ANOS APÓS SUA SAÍDA. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA NO ANO DE SAÍDA DO SÓCIO. ATOS CONSTRITIVOS, CONSEQUÊNCIA INERENTE E PREVISÍVEL DE TODO E QUALQUER PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valdinei Barbosa Moreira, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 3083703-53.2025.8.06.0001), proposto pelo agravante em desfavor de Miguel Tonieto Gazzineo. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução proposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: fundamentação relevante (probabilidade do direito afirmado), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. 5. Conforme Tema 526 do STJ: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor 'fica condicionada' ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." 6. Na vertente, em que pese os argumentos suscitados pelo agravante, de decadência por suposta nulidade absoluta, não vislumbro a demonstração cabal desses fatos, não desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia. 7. É que a responsabilização do sócio retirante, especialmente em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica por abuso ou fraude, segue regime próprio, que afasta a incidência do prazo bienal e demanda dilação probatória, não ostentando, portanto, a certeza necessária para caracterizar a relevância da fundamentação apta a justificar a suspensão da execução, como defendido pelo agravante. 8. Nesse contexto, não prospera a alegação do recorrente de isenção de responsabilidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, porquanto tal dispositivo se destina a resguardar apenas o sócio retirante de boa-fé, não sendo aplicável em hipóteses marcadas por fraude. 9. No azo, observou-se que a responsabilização do recorrente decorre: a) de obrigações assumidas enquanto ainda integrava o quadro societário da empresa MN LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.; e b) de sua participação em manobras voltadas ao esvaziamento patrimonial. Ou seja, a Ação de Execução nº 0506910-58.2011.8.06.0001 foi ajuizada em 03/10/2011, visando à cobrança de valores oriundos de cheques endossados pela empresa MN…
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