Processo 3004011-08.2026.8.19.0001
TJRJ • Usucapião
Partes do processo (2)
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Usucapião Nº 3004011-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS MEDEIROS SILVA NETO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS (OAB RJ121870) AUTOR : BRUNO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS (OAB RJ121870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CARLOS MEDEIROS SILVA NETO e BRUNO MEDEIROS , na qual se pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial. No caso concreto, a exordial não veio acompanhada de elementos suficientes à adequada formação da relação processual e ao exame do próprio cabimento do pedido. I. PASSO A DECIDIR. 1. Da representação processual. A procuração acostada aos autos, embora qualifique a outorgada como advogada, confere poderes específicos de representação extrajudicial perante repartições públicas, cartórios e órgãos administrativos, restritos aos imóveis nela discriminados, sem outorga expressa de poderes para atuação judicial em nome dos autores neste feito. Desse modo, impõe-se a juntada de instrumento procuratório com poderes ad judicia, apto a demonstrar a regular representação processual da parte autora. 2. Da legitimidade ativa. Os autores sustentam sua legitimidade ativa sob a premissa de serem sobrinhos e sucessores herdeiros do possuidor originário, Sr. Carlos Machado Medeiros . Alegam na exordial que assumiram a posse do imóvel “conforme partilha de direito e ação averbada no RGI”. Todavia, os autores não instruíram a inicial com qualquer documento comprobatório dessa alegada transmissão de direitos possessórios ou de sua condição de herdeiros. Para que demandem em nome próprio, é indispensável a comprovação documental e inequívoca do óbito do antecessor, da linha de parentesco/sucessão e da efetiva partilha do direito de ação e da posse sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de inviabilizar-se o exame da própria legitimidade ativa ad causam . Portanto, faz-se imperiosa a juntada da certidão de óbito de Carlos Machado Medeiros , das certidões aptas a comprovar a linha de parentesco dos herdeiros e, fundamentalmente, do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, devidamente acompanhados de certidão de ônus reais atualizada do Registro de Imóveis em que conste a averbação mencionada pelos autores, de modo a atestar sua legitimidade ativa. Registre-se, ainda, que deverá ser esclarecido de que forma se dá o exercício da posse pelos autores, haja vista que ambos residem fora do país. 3. Da legitimidade passiva. A exordial não veio acompanhada de dados mínimos suficientes à adequada formação da relação processual em relação à parte ré, notadamente quanto à completa qualificação e aos endereços necessários à efetivação da citação, razão pela qual se impõe a emenda da inicial. De outro lado, quanto à União, ao Estado e ao Município , sua intervenção, em ações de usucapião, decorre da necessidade de ciência e manifestação acerca de eventual interesse público sobre o bem, inclusive para verificação de eventual natureza pública do imóvel, sendo cabível a sua citação/intimação na forma da legislação processual aplicável. Tal providência, contudo, não implica, por si só, sua inclusão automática no polo passivo como réus necessários. 4. Dos documentos essenciais. Tratando-se de ação de usucapião, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis ao exame da pretensão, notadamente aqueles aptos à correta individualização do imóvel, à verificação da titularidade…
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