Processo 3004012-93.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004012-93.2026.8.06.0117 Promovente: CAROLINE CUNHA QUEIROZ Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINE CUNHA QUEIROZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que utilizava a conta @carolineboutique_ na plataforma Instagram para divulgação e comercialização de peças de vestuário, constituindo a rede social importante instrumento para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Relatou que, em 09 de maio de 2026, a referida conta foi suspensa sem prévia notificação ou indicação específica da conduta que teria violado as regras da plataforma. Acrescentou que também foram atingidas contas associadas ao seu nome, dentre elas o perfil pessoal @carolineryc e a conta reserva @carolineboutiquereserva. Informou ter utilizado os canais administrativos disponibilizados pela plataforma, sem obter solução definitiva, uma vez que alguns recursos foram acolhidos, com posterior restabelecimento das contas, seguindo-se novas suspensões. Requereu, em tutela de urgência, a reativação da conta @carolineboutique_, com preservação do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 2.000,00 por lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova. Acostou documentos ao ID nº 205499818 e seguintes. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 214288007, sustentando que o serviço Instagram é operado por empresa estrangeira integrante do mesmo grupo econômico e que a plataforma possui autorização contratual para suspender contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Defendeu a regularidade da suspensão, ao argumento de que a própria comunicação recebida pela autora indicava o descumprimento dos Padrões da Comunidade. Por fim, alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, ausência de dano moral indenizável e falta de comprovação dos lucros cessantes, pugnando pela improcedência do feito. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, consoante ata de ID nº 214589414. A parte autora apresentou réplica ao ID nº 220276542, reiterando que a requerida não individualizou a suposta infração nem apresentou os registros internos que motivaram o bloqueio. Defendeu a configuração do dano moral, o caráter profissional da conta e a existência de lucros cessantes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação…
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