Processo 3004014-10.2026.8.06.0167
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004014-10.2026.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Levantamento de Valor, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ordem de Preferência] EXEQUENTE: JOSIE VASCONCELOS MARTINS EXECUTADO: MARCIO RONEY MOTA LIMA, KELVIA MARIA ARAUJO LIMA, CLINICA MEDICA DR. MARCIO RONEY LTDA, MRM LIMA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Josie Vasconcelos Martins contra Márcio Roney Mota Lima (devedor principal), MRM Lima Construções de Edifícios Ltda (emitente dos cheques/responsável solidária), Clínica Médica Dr. Márcio Roney Ltda (interveniente anuente/garante) e Kelvia Maria Araujo Lima (cônjuge/hipotecante). Sustenta o exequente, em síntese, ser credor do montante atualizado de R$ 361.312,50, originado de um Contrato de Empréstimo de Dinheiro (Mútuo) firmado em 19/12/2024 (R$ 200.000,00), posteriormente repactuado por Aditivo em 15/01/2026 (consolidando o débito em R$ 289.000,00). Aduz que a dívida foi garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.961 do CRI de Acaraú-CE, bem como representada por 5 (cinco) cheques de emissão da executada MRM Lima Construções, devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Alegando que os negócios jurídicos foram celebrados eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, com base no artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o credor pugna pelo recebimento da execução, citação dos executados para pagamento no prazo legal de 3 dias, sob pena de penhora e expropriação prioritária do bem hipotecado. É o breve relatório. Decido. O exame de admissibilidade da petição inicial em sede de processo de execução exige que o magistrado verifique, de ofício e de plano, a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual, notadamente a existência de obrigação certa, líquida e exigível estampada em título executivo extrajudicial (Artigo 783 do CPC ). No tocante à regularidade formal dos contratos executados, o exequente sustenta estarem dispensadas as assinaturas das testemunhas em razão da pactuação eletrônica realizada pela plataforma Gov.br, sob o pálio do artigo 784, § 4º, do CPC (incluído pela Lei nº 14.620/2023). A referida norma de fato autoriza a dispensa de testemunhas instrumentárias nos títulos constituídos por meio eletrônico, desde que a integridade e a autoria das assinaturas sejam devidamente atestadas por provedor de assinatura eletrônica autorizado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, chancela a validade jurídica e a força executiva das assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal Gov.br) e qualificadas, desde que os autos estejam instruídos com as respectivas evidências de validação (relatório de conformidade e chaves criptográficas): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA.…
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