Processo 3004019-48.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004019-48.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADO: ANA VERA DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual o ente público alegava nulidade da citação realizada por meio eletrônico. 2. O juízo de origem rejeitou a arguição, reconhecendo a regularidade da intimação e a ocorrência de preclusão, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da citação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico na fase de cumprimento de sentença e se tal vício pode ser arguido em exceção de pré-executividade após a prática de atos processuais sem impugnação oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação e a intimação por meio eletrônico encontram amparo nos arts. 183, §1º, e 246 do CPC, bem como nos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e na Resolução nº 354/2020 do CNJ. 5. Demonstrada a utilização de endereço eletrônico institucional e ausente impugnação quanto à sua titularidade, configura-se a ciência inequívoca do ente público acerca do ato processual. 6. A ausência de manifestação no momento oportuno e a posterior alegação de nulidade em sede de exceção de pré-executividade caracterizam preclusão e configuram nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual. 7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo válidos os atos que atingem sua finalidade essencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento individual de sentença, oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (nº 0001310-09.2013.8.06.0110), a qual determinou o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores municipais submetidos à Lei Municipal nº 101/1993. Em suas razões recursais, o Município aduz que, na fase de liquidação de sentença coletiva, a citação da Fazenda Pública foi realizada exclusivamente por meio de correio eletrônico, recebida por pessoa não identificada, em afronta ao disposto no art. 242 do CPC, que exige a citação pessoal do ente público. Afirma que tal vício comprometeu a formação válida da relação processual e ocasionou cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Município não teria tido ciência regular do feito para apresentar contestação na fase de liquidação. Alega, ainda, que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, insuscetível de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.