Processo 3004019-54.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 3004019-54.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOSREU: MUNICIPIO DE TAUA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Arnaldo Rodrigues dos Santos em face do Município de Tauá, alegando ser servidor público municipal inativo e postulando o pagamento e a regularização de verbas funcionais retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênios, que sustenta terem sido inadimplidos ou pagos a menor durante sua carreira pública. O promovente aduziu que ingressou nos quadros funcionais da municipalidade em 08 de agosto de 2001, mediante regular aprovação em concurso público, para exercer o cargo de provimento efetivo de Agente de Limpeza Pública, tendo desempenhado suas funções de modo contínuo até a superveniência de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 03 de outubro de 2023. Na peça exordial, sustentou-se que o autor faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 4º, inciso XIX, conjugado com o artigo 68, ambos da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá. Afirmou a parte autora que, nada obstante o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, a edilidade ré jamais promoveu o adimplemento adequado da aludida verba, limitando-se a adimplir um valor fixo e invariável sob a rubrica de anuênio, em manifesta desconsideração à evolução de seu vencimento básico. Argumentou, ainda, que o adicional deveria ser computado e acumulado até a edição da Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, cujo artigo 125 extinguiu a vantagem para o futuro, mas resguardou de forma expressa o direito adquirido ao percentual consolidado até a publicação daquele diploma, o qual totalizaria o patamar de 6% (seis por cento) sobre a remuneração base. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação do ente público promovido ao pagamento das diferenças financeiras históricas, observada a prescrição quinquenal, e à implantação definitiva do percentual nos proventos de aposentadoria. A peça inicial foi recebida e a gratuidade judiciária deferida por meio da decisão de id 178129845. Na mesma oportunidade, restou indeferido o pleito de prioridade na tramitação do feito, sob o fundamento de que o autor contava com 43 anos de idade, o que obstava o enquadramento na condição de idoso para fins de atendimento ao Estatuto do Idoso e ao Código de Processo Civil. Adicionalmente, determinou-se ao Município de Tauá a exibição da documentação funcional pertinente, notadamente as fichas financeiras da totalidade do vínculo empregatício, para subsidiar a instrução do feito, ordenando-se, em sequência, a citação do réu para responder aos termos da demanda . Regularmente citado, o Município de Tauá apresentou contestação no id 189692246, aduzindo, preliminarmente, questão prejudicial atinente à necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Tauá, sob a alegação de que matérias referentes ao regime jurídico e à remuneração de servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No mérito, a defesa da municipalidade suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, asseverando que a pretensão do autor estaria fulminada pelo…
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