Processo 3004019-74.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004019-74.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004019-74.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO E SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO E SOUSA em face de BANCO BV S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 178165380), a parte autora alega ter firmado com a primeira instituição financeira requerida contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário nº 362519039), em dezembro de 2022, para a aquisição de um veículo Toyota RAV4, no valor total financiado de R$ 34.967,00, a ser adimplido em 48 parcelas fixas de R$ 1.213,12. Sustenta que, após a celebração do pacto, constatou a cobrança de encargos que reputa indevidos, notadamente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a inclusão de serviços e tarifas não solicitados, tais como seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Aduz que tal prática configura "venda casada", vedada pelo ordenamento consumerista, e que os cálculos realizados via "Calculadora do Cidadão" demonstram a abusividade do montante das prestações. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a revisão das cláusulas contratuais e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de ID 178165381 a 178165396. Devidamente citada, a promovida BANCO BV S.A. apresentou contestação (ID 183336972), arguindo, em síntese, a legalidade das tarifas cobradas, por possuírem previsão regulatória e contratual expressa. Afirma que a taxa de juros aplicada é condizente com a natureza da operação e com os parâmetros do Banco Central do Brasil. Sustenta a inexistência de venda casada, asseverando que a contratação de seguro e demais serviços é facultativa e que a parte autora teve ciência prévia e inequívoca do Custo Efetivo Total (CET). Refuta o pedido de danos morais ante a ausência de ato ilícito. Juntou documentos (ID 183336964 a 183336971), incluindo o laudo de avaliação do bem e telas do sistema SNG. A requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contestou o feito (ID 188648053), suscitando preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, o qual teria sido firmado mediante assinatura eletrônica em instrumento apartado, exercendo a autora sua autonomia de vontade. Nega a configuração de venda casada e sustenta a impossibilidade de devolução integral do prêmio, uma vez que o risco esteve coberto durante a vigência da apólice. A decisão de ID 179039490 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (ID 190014942), esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo. Em réplica (ID 192638853), a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela procedência total da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 192837294), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide…

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