Processo 3004022-82.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004022-82.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3004022-82.2026.8.06.0297. REQUERENTE: GILMAR DE ANDRADE LIMA. REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL).   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa o Autor com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", alegando, em síntese, ter sido vítima do golpe do falso advogado, transferindo o valor de R$ 1630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais) para os estelionatários, que bloquearam o contato do Autor e apagaram as mensagens. Relata ter comparecido à agência bancária, onde o funcionário do banco iniciou os procedimentos de bloqueio do valor na conta destino.   Por sua vez, aduz o Promovido - BANCO SANTANDER (BRASIL), em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado em virtude da necessidade de denunciar à lide o beneficiário da transação. No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que agiu voluntariamente. Ademais, destaca que a conta recebedora não apresentou nenhum indício de irregularidade, visto que foi aberta conforme as normas do Banco Central, tendo o titular da conta apesentado todos os documentos necessários para a abertura. Aduz ainda que fraudes como essa são problema da segurança pública, não podendo ser atribuído responsabilidade ao Banco, inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, ausência de responsabilidade civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Por fim, alega a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.   Já o Promovido - BANCO BRADESCO S.A, em contestação, preliminarmente, a incompetência do Juizado em virtude da necessidade do Banco Central no polo passivo, a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juizado em virtude da necessidade de denunciar à lide o beneficiário da transação, a ausência de interesse processual, em virtude da inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que a parte Autora realizou espontaneamente, descobrindo só depois que seria um golpe, com inserção de senha e chave de segurança ou token, além de que a parte autora não comprova que houve contestação da transferência via MED e que o banco é um mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central, sendo responsabilidade da Autora acionar o suposto recebedor para que proceda com a devolução. Por fim, impugna o boletim de ocorrência apresentado, aduz a inexistência de reparação por danos materiais e morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva:   Destacam os Requeridos que não seriam parte legítima para ocupar o polo passivo, pois os prejuízos se deram por culpa exclusiva de terceiros.   A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da reação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.   Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009):   "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister…

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