Processo 3004025-44.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004025-44.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004025-44.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADA: MARIA LUCIANA DE SOUZA MELO.   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. ART. 40. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.075/STJ. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte/CE adversando sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica para o nível PEB-III, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional; e (iii) averiguar a possibilidade de incidência de reflexos remuneratórios e eventual limitação decorrente de restrições orçamentárias.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A implantação administrativa posterior da ascensão funcional não implica perda superveniente do objeto, uma vez que a demanda possui natureza condenatória voltada ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, caracterizando obrigação de pagar. 4. O art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê que a ascensão funcional pela via acadêmica ocorrerá mediante enquadramento automático, condicionada apenas à apresentação do requerimento administrativo acompanhado do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, a Administração Pública não dispõe de margem de discricionariedade para retardar os efeitos financeiros do reenquadramento funcional, sendo devido o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional por titulação corresponde à data do requerimento administrativo, ocasião em que a Administração toma ciência do preenchimento dos requisitos legais. 7. A alegação de restrição orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor, nos termos do Tema 1.075/STJ, segundo o qual a superação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional legalmente assegurada. 8. As diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão funcional repercutem nas verbas reflexas de natureza remuneratória, observada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.   9. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.   IV. DISPOSITIVO.  10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.   ______      Dispositivos relevantes…

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