Processo 3004027-25.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004027-25.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004027-25.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA DE GUADALUPE BONFIM  AGRAVADO: ANTONIO FOGACA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DE PRAZO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MÉRITO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTA CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença originado de ação monitória (cobrança de cheques), determinou a realização de penhora on-line via SISBAJUD nas contas da executada, limitada ao valor de R$ 499.394,44. A agravante suscita preliminares de litispendência e, no mérito, alega a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria e salários, invocando a proteção ao mínimo existencial e sua condição de idosa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo diante da republicação da decisão agravada; (ii) estabelecer se ocorre litispendência entre execuções fundadas em títulos de crédito distintos e se tal matéria pode ser arguida na fase executiva; e (iii) determinar se é lícita a penhora de percentual de rendimentos de natureza salarial/previdenciária quando demonstrada a alta capacidade financeira da devedora e a ineficácia de meios executivos menos gravosos ao longo de 18 anos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A republicação de decisão judicial em razão de vício na intimação anterior interrompe o prazo recursal e gera sua reabertura integral, tornando tempestivo o recurso interposto no decêndio legal após a nova publicação.  4. A litispendência exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), o que não se verifica quando as execuções, embora entre as mesmas partes, fundam-se em cheques distintos e autônomos.  5. Matérias de defesa que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), sendo inviável a arguição de litispendência fundada em fatos anteriores ao título judicial na fase de cumprimento de sentença.  6. A impenhorabilidade de vencimentos e proventos (art. 833, IV, CPC) pode ser mitigada para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.  7. A prova de rendimentos anuais superiores a R$ 240.000,00 provenientes de múltiplas fontes afasta a alegação de risco à subsistência digna e autoriza a constrição patrimonial.  8. A utilização da ferramenta "teimosinha" (reiteração automática do SISBAJUD) é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução que tramita há quase duas décadas sem satisfação do crédito, diante de indícios de esvaziamento patrimonial.  IV. DISPOSITIVO.  9. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos legais citados: CPC, art. 337, § 2º; art. 508; art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 -…

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