Processo 3004028-07.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004028-07.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3004028-07.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência] REQUERENTE: ALAIDE MARIA SALDANHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA                                                         DECISÃO   R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ALAÍDE MARIA SALDANHA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando que seja determinado ao Promovido a realização de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO COM IMPLANTES, OSTEOTOMIAS AO NÍVEL DO JOELHO E SINOVECTOMIA, bem como o fornecimento integral dos materiais necessários para a cirurgia. Para tanto, alega que é aposentada e dependente no plano de saúde de sua filha, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, conforme contracheque em anexo, asseverando que possui 78 anos de idade e desenvolveu patologias/lesões nos joelhos, tendo sido submetida anteriormente à cirurgia no joelho direito mediante intervenção judicial. Afirma que necessita, com urgência, da realização da cirurgia no joelho esquerdo, sucedendo que o Instituto promovido indeferiu parte dos procedimentos e não autorizou integralmente os materiais solicitados, inviabilizando a realização completa da intervenção. Assevera que ao requerer administrativamente a autorização do procedimento cirúrgico completo, tal pleito lhe foi negado em parte, razão pela qual ingressa com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do Instituto demandado. Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições…

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