Processo 3004029-29.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004029-29.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMACIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 31950618) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão (ID 30525012), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 55, §§ 1º e 3º, 141, 492, 77, IV, §1º, 41, incisos I e III, 1.019, I, 995, parágrafo único, 300, §§ 1º e 2º, 301 e 294 e seguintes, art. 1.022, I e II, e aos §§ 1º e 2º do art. 489, todos do Código de Processo Civil, e art. 225 do Código Civil Brasileiro de 2002. Defende, em suma, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência, bem como alega que houve julgamento extra petita. Defende que a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, a qual restou confirmada em sentença e, posteriormente, no v. acórdão recorrido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, limitado ao valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ultrapassa, e muito, os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que: " o acórdão combatido divergiu do acórdão paradigma proferido no STJ - AgInt na SS: 3295 DF 2021/0060842-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/06/2021." Sem contrarrazões (ID 35604135). Comprovação de recolhimento do preparo (ID 31664842). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: Com efeito, o julgado considerou expressamente que o fornecimento de energia elétrica a unidades públicas responsáveis por serviços essenciais - saúde, educação, administração e segurança - não pode ser interrompido, mesmo diante de inadimplência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo à coletividade. Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da essencialidade dos serviços públicos prestados pelo Município, da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão do interesse coletivo prevalente e da necessidade de redução da multa cominatória aos patamares da razoabilidade. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: " O fornecimento de energia elétrica a unidades públicas responsáveis por serviços essenciais, como saúde, educação e administração, não pode ser interrompido, mesmo diante de inadimplência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo à coletividade." " A interrupção do serviço poderia acarretar danos significativos à população e à continuidade de serviços públicos, não sendo razoável admitir sua…
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