Processo 3004030-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004030-77.2026.8.06.0000 NICHOLAS RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CINTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE MAJOROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 20% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE E DEMAIS VANTAGENS. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO APÓS 11 ANOS DA FIXAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional de alimentos que deferiu parcialmente o pedido de majoração do percentual fixado em 2015, a título de pensão alimentícia de 16% (dezesseis por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios por lei (previdência e imposto de renda), incidindo tal percentual também sobre férias e 13º Salário, importâncias a serem descontadas em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária da genitora do alimentado, para 20% (vinte por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em tela, à época da fixação da pensão alimentícia (em 2015), o agravado contava com 6 (seis) anos de idade, tendo sido fixados o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens da remuneração do agravante. 4. Com efeito, para que seja possível o acolhimento do pleito de alteração do encargo alimentar seja para majorar, minorar ou exonerar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade - necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade, ou seja, é preciso verificar se houve a elevação das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los. 5. Inconteste que as necessidades do agravado no lapso temporal de 11 (onze) anos naturalmente foram alteradas, vez que à época tratava-se de uma criança, cujas necessidades incontestavelmente são outras 6. Destarte, não há indícios da impossibilidade financeira do agravante em arcar com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, não sendo razoável considerar que, ainda que o valor da pensão seja atualizado, vez que fixado com a incidência sobre os vencimentos do alimentante, não se mostra proporcional para fins de atender as novas necessidades da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000210310876001 MG, Rel. Yeda Athias, j. 15/03/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013328-7/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 08/09/2025; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074121-2/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 10/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3004030-77.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal…
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