Processo 3004034-69.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004034-69.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004034-69.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: AUTOR: ANTONIA NEGA GONCALVES FEITOSA Parte Promovida: REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Antonia Nêga Gonçalves Feitosa em face de Bradesco Saúde S/A, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, postula o fornecimento do medicamento secuquinumabe 150 mg/mL (Cosentyx®), via subcutânea, segundo esquema posológico prescrito por sua médica assistente, para tratamento de psoríase palmoplantar refratária. Cumulou pedido de indenização por danos morais e requereu prioridade na tramitação. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: (a) exame histopatológico confirmando o diagnóstico (ID 203791003); (b) laudo da médica dermatologista assistente, Dra. Raquel Negro (CRM 10.458), atestando quadro de psoríase palmoplantar de evolução crônica, com refratariedade ao tratamento sistêmico convencional com metotrexato por aproximadamente dezoito meses - com desenvolvimento de efeitos adversos gastrointestinais e controle inadequado da doença - e posterior tentativa com acitretina 25 mg/dia, também sem resposta clínica satisfatória, com manutenção de lesões ativas (IDs 203791007 e 203792804); (c) relatório de programação terapêutica com índice DLQI igual a 18 e PASI igual a 5,4, evidenciando comprometimento grave da qualidade de vida e indicação formal de terapia biológica com secuquinumabe (ID 203791007); (d) imagens das mãos e dos pés da autora, documentando placas eritemato-descamativas infiltradas, fissuras dolorosas e sangramentos; (e) nota técnica do NAT-JUS (ID 203792806), concluindo pela eficácia e pertinência do secuquinumabe para o caso, pela ausência de contraindicações para a autora, e confirmando que o fármaco é aprovado pela ANVISA, constante do rol da ANS e incorporado ao SUS; (f) documentação comprobatória da incorporação do secuquinumabe ao rol da ANS para tratamento de psoríase (ID 203794950); (g) comprovante de que o secuquinumabe consta da RENAME 2024; (h) apólice, contrato de plano de saúde e linha do tempo do trâmite administrativo perante a operadora, demonstrando sucessivas solicitações do medicamento entre março e abril de 2026, sem resposta formal da ré (IDs 203796039 e outros). Em decisão de 25.05.2026 (ID 203967115), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a citação da ré e o encaminhamento ao CEJUSC/JN, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, com fundamento central na exclusão legal prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, para medicamentos de uso domiciliar, e na orientação do STJ firmada no AREsp nº 3.109.232/SP (rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2026). Em 05.06.2026, a parte autora, simultaneamente, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (autuado sob nº…

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