Processo 3004035-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3004035-02.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: A. J. L. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, no processo de origem nº 3104203-43.2025.8.06.0001, no qual determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para o cumprimento da obrigação de fazer relacionada a obtenção de insumos de saúde para realização de tratamento cirúrgico. Em suas razões recursais, sustenta o ente agravante, em síntese, que a constrição foi deferida em ente diverso do ISSEC, sem a apresentação de três orçamentos, em desacordo com o Enunciado nº 56 do CNJ, além de ter se baseado em orçamento vinculado a marca específica, contrariando o Enunciado nº 28 do CNJ. Acrescenta que a parte agravada deixou de cumprir determinação judicial de prestar contas acerca do numerário levantado por alvará. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consoante dispõe o art. 1.019, I, do CPC, combinado com o art. 995, parágrafo único, o efeito suspensivo ao recurso, a título de contracautela, é medida excepcional, que pressupõe demonstração concreta, pelo recorrente da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. Nessa perspectiva, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo apto a paralisar os efeitos da tutela deferida na origem exige do ente público recorrente a demonstração objetiva e suficiente de que os fundamentos da decisão agravada são frágeis ou incompatíveis com o direito aplicável, bem como de que o perigo de dano milita, de forma preponderante, em seu favor. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou não da decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para o cumprimento da obrigação de fazer relacionada a obtenção de insumos de saúde para realização de tratamento cirúrgico. No caso concreto, em análise sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente que autorize a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Isso porque a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema repetitivo nº 84 é no sentido de que admite-se, em hipóteses excepcionais, o bloqueio/sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, especialmente quando frustradas providências menos gravosas e diante de urgência comprovada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.