Processo 3004036-81.2026.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004036-81.2026.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3004036-81.2026.8.06.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Defensores Dativos ou Ad Hoc Requerente: Francisco Roberto de Sousa Junior Requerido: Estado do Ceará                                                                 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Francisco Roberto de Sousa Junior em face do Estado do Ceará, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em seu favor em razão da atuação como advogado dativo. Consta da petição inicial (ID 189126710) que o exequente instruiu a demanda com cópias dos títulos executivos judiciais (IDs 189126712, 189126713 e 189126715), bem como documentos pessoais (IDs 189126719 e 189126721), postulando o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, correspondente à soma dos honorários fixados nos processos judiciais de origem. Sobreveio decisão (ID 190909481) determinando a emenda da inicial. O exequente apresentou emenda (ID 191987858) atendendo a determinação judicial. Na sequência, foi proferido despacho de regular prosseguimento do feito (ID 194626241). O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198972587) O Estado do Ceará apresentou impugnação à execução sob Id. 200682497, sustentando, em síntese, a impossibilidade de execução do título apresentado, a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.181 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de formação válida do título executivo em relação ao ente estadual e a alegada inadequação dos valores arbitrados judicialmente. O exequente apresentou réplica (ID 204198065) repisando os argumentos iniciais. O Ministério Público manifestou-se (ID 205934634) pela procedência do pleito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público nas Varas acima mencionadas e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por…

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