Processo 3004036-84.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004036-84.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3004036-84.2026.8.06.0000 [Anulação de Débito Fiscal] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: FRANCISCO ADALTO CID SOUSA Agravada: PANIFICADORA RAMOS LTDA   Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva de corresponsável sem poderes de gerência. Honorários advocatícios. Critério de fixação. Agravo de instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável Francisco Adalto Cid Sousa, excluindo-o do polo passivo, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida em relação ao qual houve a exclusão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável cujo nome consta da certidão de dívida ativa, mas que comprova, por prova pré-constituída, não ter exercido poderes de gerência e ter se retirado da sociedade antes da dissolução irregular; e (ii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos pela exclusão do corresponsável. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é via admissível para arguir a ilegitimidade passiva quando a matéria é demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A documentação societária da Junta Comercial demonstra que o agravado detinha apenas 10% das cotas, que a gerência cabia exclusivamente a outro sócio e que sua retirada da sociedade ocorreu em 08/06/2015, com averbação no registro próprio. 4. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e foi elidida por prova documental. A responsabilidade do art. 135, III, do CTN exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, não bastando a simples inadimplência (Tema 97/STJ). O redirecionamento por dissolução irregular pressupõe o exercício de poderes de administração na data da dissolução, o que não se verifica em relação ao agravado, sócio minoritário sem gerência e já retirado da sociedade ao tempo do indício de dissolução, ocorrido em 2017 (Súmula 435/STJ; Tema 962/STJ). 5. Quanto aos honorários, a exclusão do corresponsável não extingue o crédito tributário, que prossegue exigível contra a devedora principal. O proveito econômico do excipiente é inestimável, de modo que a verba deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não por percentual sobre o valor da dívida (Tema 1.265/STJ). A decisão agravada, ao adotar o percentual de 10% sobre o proveito econômico equivalente ao valor da dívida excluído, deve ser reformada nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios e arbitrá-los por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável que comprova, por prova pré-constituída, não ter exercido poderes de gerência e ter se…

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