Processo 3004040-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004040-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo de Instrumento nº 3004040-24.2026.8.06.0000 Agravante: Hanon Lucas Lima Agravado: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de ação de anulação contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de contrato de multipropriedade firmado no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, embora tenha deferido a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 33914643). O agravante sustenta vício de consentimento decorrente de abordagem comercial agressiva e requer a suspensão da exigibilidade das parcelas, a vedação de negativação e a sustação de cobranças extrajudiciais (ID 33914285).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os documentos trasladados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à alegada invalidade do contrato por vício de consentimento; (ii) se está configurado perigo de dano concreto apto a justificar a concessão de tutela recursal para suspensão imediata das cobranças e da eficácia do negócio.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela recursal prevista nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em padrão de cognição sumária, mas apoiado em elementos objetivos mínimos. 4. Embora a controvérsia se insira em relação de consumo e a tese de venda emocional em contratos de multipropriedade seja juridicamente admissível, os documentos apresentados não comprovam, nesta fase, de modo concreto e individualizado, a ocorrência de coação, dolo ou outro vício apto a infirmar, prima facie, a higidez da manifestação de vontade do agravante, subsistindo a necessidade de regular instrução probatória (ID 33914643, ID 33914285 e ID 33984409). 5. O perigo de dano também não restou demonstrado de forma concreta, pois não há comprovação de negativação efetiva, protesto ou outro ato coercitivo iminente, sendo o eventual prejuízo patrimonial, em princípio, reversível e passível de recomposição futura (ID 33984409). 6. Mantém-se, assim, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo de origem caso sobrevenham novos elementos probatórios relevantes.   IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA.   Tese de julgamento: '1. A tutela recursal em agravo de instrumento exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abordagem comercial agressiva. 2. Em controvérsia sobre contrato de multipropriedade, a ausência de lastro probatório mínimo acerca do alegado vício de consentimento impede, em cognição sumária, a suspensão imediata da exigibilidade contratual e da eficácia do negócio.'   Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de…

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