Processo 3004042-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3004042-91.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: A. D. A. B. e outros AGRAVADO: MATHIAS DA GUIA BARROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO LIMINAR. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que, em Ação de Alimentos, fixou alimentos provisórios em seu favor no patamar de 30% do salário mínimo mensal. O agravante sustenta que o valor é insuficiente para sua subsistência e que o genitor possui condições financeiras de prestar alimentos em valor superior, por ser supostamente proprietário de oficina mecânica e loja de roupas. Requer a majoração liminar dos alimentos provisórios, sem indicar quantum específico, e, ao final, o provimento do recurso com confirmação da tutela recursal, cujo pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para majorar, em sede de tutela provisória de urgência recursal, os alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo, diante da alegada insuficiência do valor e da afirmada capacidade econômica superior do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os alimentos provisórios, previstos no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, destinam-se a evitar a desassistência do alimentando durante o curso do processo, especialmente na fase inicial da demanda, quando ainda não plenamente instaurado o contraditório. 5. Por sua vez, a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade, extraído do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, em harmonia com o dever parental de sustento, guarda e educação dos filhos e com a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente. 6. As necessidades do filho menor são presumidas, pois decorrem da própria condição etária do alimentando, que demanda gastos ordinários com alimentação, saúde, vestuário, educação, higiene, transporte e lazer. 7. Contudo, a presunção de necessidade do menor não dispensa a demonstração mínima da capacidade econômica do alimentante, especialmente quando se pretende a majoração liminar dos alimentos provisórios já arbitrados pelo Juízo de origem. 8. Lado outro, a majoração antecipada da verba alimentar pressupõe lastro probatório mínimo capaz de indicar, com razoável segurança, que o alimentante pode suportar encargo superior, sem prejuízo de sua própria subsistência. 9. No entanto, a alegação de que o alimentante seria proprietário de oficina mecânica e loja de roupas não foi acompanhada de documentos mínimos capazes de corroborar a afirmada condição econômica, tais como registro empresarial, comprovação de titularidade de estabelecimento comercial, notas fiscais, movimentação bancária, declaração fiscal,…
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