Processo 3004048-53.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004048-53.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3004048-53.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Parte Autora: AUTOR: MIGUEL REGINALDO DA SILVA Parte Promovida: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL REGINALDO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho com trauma no calcâneo esquerdo em 10/06/2019, conforme boletim de atendimento médico emitido pelo Hospital Regional do Cariri - HRC. Em decorrência do acidente, restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo-lhe sido concedidos sucessivos auxílios-doença, conforme extrato do CNIS: NB 628.693.033-0 (05/07/2019 a 05/09/2019), NB 629.863.967-9 (08/10/2019 a 26/07/2020), NB 706.883.907-0 (27/07/2020 a 17/08/2020), NB 707.296.407-0 (18/08/2020 a 24/09/2020), NB 708.013.626-2 (25/09/2020 a 22/10/2020) e NB 708.760.873-9 (28/10/2020 a 30/12/2020). Alega que, após a cessação do último benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões, e que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter convertido automaticamente o benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu, configurando a pretensão resistida. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, dispensa o prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença, sendo o interesse de agir in re ipsa. Alega que a cessação do benefício sem a devida conversão configura resistência da Autarquia, e que a demora no ajuizamento da ação não desconfigura o interesse de agir, afetando apenas os efeitos financeiros pela prescrição quinquenal. Por essas razões, o autor requer: 1) o recebimento e deferimento da petição inicial; 2) a concessão da gratuidade da justiça; 3) a não realização de audiência de conciliação ou mediação; 4) a produção de todos os meios de prova, principalmente a realização de perícia médica com especialista em ortopedia; 5) o deferimento da tutela provisória satisfativa, com apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 6) o julgamento de total procedência do pedido, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 708.760.873-9 em 30/12/2020, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios, respeitada a prescrição quinquenal; e 7) a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na decisão de Id. 205286244, o juízo recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e determinou a realização de perícia médica prévia à citação, com a nomeação de perito na especialidade ortopedia, fixando os honorários periciais e estabelecendo os prazos para…

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