Processo 3004049-04.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3004049-04.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALESON SOARES DE SALES REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por ALESON SOARES DE SALES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK BRASIL), BANCO INTER S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A - PAGBANK, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que em 13/09/2024 foi vítima de golpe realizado através do aplicativo Instagram, no qual terceiros se utilizaram da conta de pessoa de sua confiança para anunciar a venda de bens. Acreditando nas mensagens, o autor negociou com desconhecidos a compra de um aparelho celular Iphone, ocasião em que fez a transferência via pix de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do BANCO INTER S.A para uma conta na PAGSEGURO, de titularidade de terceira chamada Thauane Domingues Rosa. Afirma que o FACEBOOK BRASIL falhou em implementar medidas de segurança e que os bancos se recusaram a implementar medidas para o cancelamento da transação e esterno do valor. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, comprovantes de pagamento e reclamações abertas, IDs 154717944, 154717945, 154717946, 154717947, 154717949, 154717951, 154717952, 154717953, 154717955. Despacho de ID 158675622 determinou emenda à inicial, o que foi cumprido em ID 162552880. A empresa PAGSEGURO ingressou espontaneamente ao feito, apresentando contestação de ID 160522643. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, relata que a autora não efetuou abertura de disputa, prestando serviços de forma lícita. Requer a improcedência total da demanda. O banco Inter apresentou contestação no id. 172608441. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, afirma que o fato do valor ter sido efetuado por uma conta mantida nesta instituição não é suficiente para ensejar sua responsabilização objetiva. Requer improcedência da demanda. O facebook apresentou contestação no id. 173556855. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. Requer a improcedência total da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (id. 192580550). Réplica (id. 194212563). Decisão saneadora de id. 222927475 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Petitório da parte autora no id. 223882098, requerendo logs dos bancos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC. O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Preliminarmente, os requeridos alegaram ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, os fatos serão analisados de acordo com o alegado na exordial. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Segundo…
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