Processo 3004051-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004051-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004051-53.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. originário nº 0647580-35.2000.8.06.0001) ORIGEM:  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: SAVISA SÃO VICENTE AGROPECUÁRIA S A AGRAVADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto por SAVISA SÃO VICENTE AGROPECUÁRIA S A, contra decisão interlocutória (ID 90842546- PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da  2ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0647580-35.2000.8.06.0001, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: […] Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto.  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.  Intimem-se as partes acerca da presente decisão.  [...]   Em suas razões recursais (ID 33925369), a agravante argui a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo executivo deve ser extinto em razão da inércia do credor (Banco do Nordeste) por período superior ao prazo trienal. Alega que, desde 2003, não foram localizados bens passíveis de penhora e que a instituição financeira deixou de impulsionar o feito de forma eficaz entre os anos de 2009 e 2015. No tocante aos encargos, argumenta que a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como índice de correção monetária é ilegal e carece de respaldo contratual. Defende que o índice substituto da extinta TRD deveria ser a TR (Taxa Referencial), conforme previsto na Lei nº 8.660/93 e na escritura de emissão de debêntures. Dessa forma, alega que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos (pela aplicação da TJLP em detrimento da TR) deve ensejar a descaracterização da mora, resultando no consequente afastamento dos juros e da multa moratória. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar medidas constritivas ou expropriatórias irreversíveis enquanto perdurar a discussão acerca do mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Apesar de a regra de julgamento nos tribunais ser a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.  Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/2015 e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Considerando que a questão de fundo já foi objeto…

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