Processo 3004056-93.2025.8.06.0167

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
3004056-93.2025.8.06.0167
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   DECISÃO   Processo: 3004056-93.2025.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA SOUSA  Polo Passivo: INVENTARIADO: JOSE MARIA SOUZA    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MARIA DE SOUSA, ocorrido em 17 de março de 2020, no Hospital Santa Casa de Misericórdia, nesta Comarca, ajuizada em 14 de maio de 2025 por FRANCISCO CARLOS SILVA SOUSA, filho e herdeiro do de cujus, devidamente assistido pelo advogado Luís Antunes Martins Neto (OAB/CE nº 32.325). Da tramitação processual, destacam-se os seguintes marcos: (i) por despacho de 13/06/2025 (ID 159700107), o Juízo intimou a parte autora para comprovar a impossibilidade do espólio arcar com as custas processuais, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução TJCE nº 23/2019; (ii) em 17/06/2025 (ID 160856493), o inventariante apresentou manifestação pugnando pela postergação das custas e pelo ITCMD para o final do processo, aduzindo que os recursos somente advirão da venda dos bens imóveis integrantes do acervo; (iii) por decisão de 07/07/2025 (ID 164008176), determinou-se a retificação do valor da causa, corrigido para R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), correspondente à soma dos valores atribuídos aos bens; (iv) por decisão de 05/08/2025 (ID 167688085), este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, deferiu a postergação das custas para o final do processo, deferiu a abertura do inventário sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e ss. do CPC), nomeou o requerente como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações; (v) em 06/08/2025, lavrou-se o Termo de Compromisso de Inventariante (ID 167801458) e foi expedido mandado de intimação, cumprido em 16/09/2025 pelo Oficial de Justiça Theofanes Felip da Costa na Comarca Agregada de Meruoca/CE (ID 174707936). Em 17/11/2025 (ID 183695765), o inventariante apresentou as Primeiras Declarações, acompanhadas de documentação fiscal, certidões e boletins cadastrais. Por decisão de 28/01/2026 (ID 190075120), este Juízo constatou que as declarações não atendiam às exigências do art. 620 do CPC/2015, especialmente quanto à qualificação completa dos herdeiros, descrição individualizada e prova da situação registral dos bens imóveis, determinando a retificação no prazo de 30 dias, além de impor a quitação dos débitos fiscais municipais e estaduais ou a indicação de bem do espólio capaz de solvê-los. Em cumprimento, em 13/03/2026 (IDs 196228394 e 196228421), o inventariante protocolou as Primeiras Declarações Retificadas, acompanhadas dos Boletins de Cadastro Técnico Imobiliário (espelhos de IPTU) expedidos pela Prefeitura Municipal de Sobral, relativos aos seis imóveis arrolados. Sustenta que o cadastro imobiliário municipal demonstra posse mansa, pacífica e contínua do de cujus desde dezembro de 1998, sendo suficiente para embasar a partilha dos direitos possessórios. Afirma, ainda, a inexistência de matrícula registral em nome do falecido e qualifica o inventário como litigioso, requerendo a citação formal de todos os herdeiros e a postergação das certidões negativas de débitos para o final do processo. É o relatório. Passo a…

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