Processo 3004058-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3004058-45.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIMA E MOREIRA ADVOCACIA S/S AGRAVADO: CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 15.109/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lima e Moreira Advocacia S/S contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Monitória ajuizada para cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais previsto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, afastando a aplicação da norma sob o argumento de sua "flagrante inconstitucionalidade" e determinando o recolhimento imediato das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, aplica-se imediatamente aos processos em curso, autorizando o diferimento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios; e (ii) saber se o juízo singular poderia afastar a incidência dessa norma mediante controle difuso de constitucionalidade fundado em alegação genérica de inconstitucionalidade, sem demonstração analítica de ofensa direta ao texto constitucional. III. Razões de decidir O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, constitui norma de natureza processual que autoriza expressamente o diferimento do recolhimento das custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, convertendo em direito subjetivo processual positivado o que antes era construção jurisprudencial fundada na excepcionalidade. Por força do princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados. No ordenamento jurídico brasileiro, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. O afastamento da incidência de norma legal por juiz singular, em sede de controle difuso, é medida de caráter excepcional que exige fundamentação analítica e robusta, com a demonstração inequívoca de ofensa direta ao texto constitucional. A alegação genérica de "flagrante inconstitucionalidade", desacompanhada de qualquer demonstração concreta de violação à Constituição, não é suficiente para negar vigência a lei federal regularmente promulgada. A ratio essendi da Lei n. 15.109/2025 é compatível com os vetores constitucionais aplicáveis: os honorários advocatícios possuem natureza alimentar reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante n. 47 do STF, e o diferimento das custas para quem delas cobra o pagamento serve à concretização do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Ausente declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF em controle concentrado, e não identificada ofensa evidente à Constituição que justifique o controle difuso, a aplicação da lei é de rigor. IV.…
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