Processo 3004059-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004059-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004059-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : SUPERMERCADO NDP LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO, CONTRA A QUAL SE VOLTA ESTE RECURSO. NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ADERIU A PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR CAUSA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. ART. 932, III, DO CPC.   Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação de Execução Fiscal (processo nº. 3000021-35.2025.8.19.0036) ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do Supermercado NDP Ltda., aqui agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 15): “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUPERMERCADO NDP LTDA por meio da qual se alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX sob o fundamento de que o título executivo não conteria a origem e natureza do crédito tributário, apresentando apenas referência genérica a dispositivos legais, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação na qual sustenta a higidez formal da CDA, destacando que o débito foi objeto de parcelamento, circunstância que configuraria confissão extrajudicial do valor exigido, além de afirmar que eventual discussão acerca da constituição do crédito tributário demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, o que não autoriza, portanto, a análise aprofundada de elementos fáticos ou de questões que reclamem a instrução própria dos embargos à execução, nos termos da Súmula 393 do STJ. Sob essa perspectiva, observa-se que a alegação de nulidade da CDA formulada pela executada não encontra respaldo suficiente nos autos para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo, prevista no art. 3º da Lei nº 6830/80, presunção esta somente elidível mediante prova inequívoca produzida pelo contribuinte. Em exame ao título juntado, verifica-se que a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6830/80, incluindo identificação do devedor, natureza do crédito (ICMS e ICMSFECP), valores discriminados entre principal, juros e multa, número do processo administrativo SEI 0400700003552023, fundamento legal e histórico administrativo atinente ao parcelamento cancelado. A alegação de insuficiência da fundamentação legal, sob o argumento de que a CDA não descreve o fato gerador com o nível de detalhamento desejado pela executada, não se compatibiliza com a cognição restrita da via eleita, uma vez que a verificação de eventual inconsistência entre declarações fiscais, informações constantes de GIASPED e apuração de diferenças de ICMS demandaria análise minuciosa de documentos contábeis e fiscais, inviável no rito incidental ora manejado. O STJ possui entendimento no sentido de que a discussão relativa à origem e…

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