Processo 3004064-89.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004064-89.2026.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDA MENDES FREITAS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido Indenizatório ajuizada por RAIMUNDA MENDES FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na inicial, a parte promovente alega que terceiro compareceu à sua residência e a induziu a firmar operação destinada à liberação de suposto benefício financeiro, ocasião em que foram colhidos registros fotográficos. Sustenta que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 14.578,59 e alega que foi induzida a transferir tal valor à empresa Porto Consultoria para que houvesse a liberação do benefício prometido. Aduz que posteriormente tomou conhecimento de que, na realidade, havia sido contratado, em seu nome, empréstimo consignado no mesmo valor junto à parte promovida. Destaca que compareceu à Delegacia de Defraudações e Falsificações, ocasião em que foi informada de que havia sido vítima de organização criminosa especializada na prática de estelionato. Menciona que os fatos são objeto da Ação Penal n. 0281856- 25.2021.8.06.0001. Por tais razões, ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, defende a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. A parte promovida se manifestou no ID 220304366. Réplica no ID 223985801. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a tomada do depoimento pessoal da parte autora em nada alterará o contexto fático já trazido aos autos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC) e o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição. A hipótese dos autos envolve relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os alegados prejuízos decorrem de descontos periódicos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte promovente, renovando-se a lesão a cada parcela descontada. De todo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.