Processo 3004065-05.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004065-05.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3004065-05.2024.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Aposentadoria / Pensão Especial, Acidente em Serviço] Requerente:   AUTOR: SYLVIA CAROLINE FONTOURA MAIA SANTOS Requerido:      REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Sylvia Caroline Fontoura Maia Santos, servidora pública do Município de Fortaleza, em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), objetivando o ressarcimento de diferenças remuneratórias decorrentes de anulação de ato administrativo de aposentadoria por invalidez.   Em sua exordial de Id. 80140661, a requerente aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida no cargo de professora, e foi arbitrariamente aposentada por invalidez com proventos proporcionais, por meio do Ato nº 443/2020, em razão de diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2).   Sustenta que a referida aposentadoria decorreu de erro de diagnóstico da Junta Médica oficial, uma vez que a servidora não possuía incapacidade laborativa permanente, mas apenas parcial, mantendo plena aptidão para o exercício do magistério.   Informa que, após requerimento de reavaliação, a própria Administração Pública reconheceu o equívoco e, fundamentada em novo laudo médico pericial que atestou sua aptidão para o retorno às salas de aula, procedeu à anulação da aposentadoria por intermédio do Ato nº 06/2022.   Defende que a anulação do ato administrativo opera efeitos retroativos, retrocedendo à data de sua edição, em 06/10/2020, o que gera o direito ao recebimento integral das vantagens pecuniárias que deixaram de ser percebidas durante o período em que esteve ilegalmente afastada da atividade.   Argumenta, por analogia ao instituto da reintegração, que a manutenção do decréscimo patrimonial sofrido no período configura enriquecimento ilícito da máquina pública e viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.   Ao final, a parte autora pleiteia a condenação solidária dos entes demandados ao pagamento das diferenças de vencimentos, acrescidas de reflexos em anuênios, férias e licença-prêmio, retroativas à data da aposentadoria anulada até o seu efetivo retorno ao exercício funcional, com a incidência de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.   Juntamente com a inicial, anexou procuração judicial e documentos pessoais (Id. 80140663); cópia do processo administrativo em que requereu o retorno às atividades laborais (Id. 80140664); termo complementar de retificação do ato de anulação de aposentadoria (Id. 80140665); certidão de tempo de serviço (Id. 80140666); publicação do ato de anulação da aposentadoria no Diário Oficial do Município (Id. 80140668); histórico de vida funcional expedido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Município de Fortaleza (Id. 80140669); fichas financeiras (Id. 80140670); e memória e cálculos (Id. 80140671). Despacho de Id. 80183186 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.  Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação em Id. 85286485, apresentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.  Sustenta a ausência de prova da hipossuficiência financeira da autora, alegando que sua remuneração como servidora pública excede a média nacional e que não houve demonstração de…

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