Processo 3004065-37.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004065-37.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3004065-37.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: Banco Pan S.A AGRAVADO: Débora Jeovana Barbosa Santos   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Declaração de Nulidade de Contratos e Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável incidentes sobre benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência revela excesso e deve ser reduzida ou alterada quanto à sua periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva independentemente de requerimento da parte, inclusive em tutela provisória, desde que suficiente e compatível com a obrigação imposta. 4. As astreintes têm natureza processual coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e não constituem penalidade autônoma. 5. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte adversa quanto a fixação de quantia irrisória incapaz de assegurar a efetividade da decisão. 6. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional à obrigação de cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. 7. A limitação global do valor da multa afasta alegação de desproporcionalidade e preserva a finalidade coercitiva da medida. 8. O magistrado pode, a qualquer tempo, modificar ou excluir a multa vincenda, caso se torne insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de astreintes em tutela de urgência para compelir instituição financeira a suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica do devedor. 3. A possibilidade de revisão da multa pelo juízo de origem afasta a necessidade de redução imediata quando ausente demonstração concreta de excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497 e 537, caput e § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000223-83.2025.8.06.0000, Rel. Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados