Processo 3004065-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004065-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004065-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) AGRAVADO : EDUARDA PAIVA BRAUNE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RJ196745) AGRAVADO : FERNANDA CORDEIRO PAIVA BRAUNE (Pais) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RJ196745) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ESTACIONÁRIO E PORTÁTIL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA OS EQUIPAMENTOS DE OXIGENOTERAPIA PRESCRITOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. VALOR COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CORRETAMENTE FIXADO. O PRAZO DEFINIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO SE MOSTRA EXÍGUO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. NÃO SENDO TERATOLÓGICA, OU CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS (ENUNCIADO SUMULAR N. 59 DO TJRJ), A R. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S.A. , nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização ajuizada por EDUARDA PAIVA BRAUNE em face da seguradora agravante, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos:   “1) Ciente da decisão proferida em evento 08. Passo a analisar o feito na qualidade de tabelar.   Uma vez que o benefício é pleiteado por menor, impúbere, a hipossuficiência econômica se presume. Assim, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber;   2) À serventia para anotar onde couber o nome da representante legal. Regularize-se;   3) Diante da existência de interesse de incapaz, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC;   4) Em relação ao instrumento postulatório, venha documento em termo, considerando que a autora é menor, impúbere, representado por sua genitora. Regularize-se a representação processual;   5) Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que a parte ré forneça equipamentos de oxigenoterapia prescritos pelo médico que assiste à requerente (concentrador de oxigênio estacionário – uso domiciliar e concentrador portátil de fluxo contínuo). Alega a parte autora que a empresa ré não respondeu aos pleitos administrativos, a despeito das insistentes tentativas.   Nesse contexto, aduz a parte autora que tal recusa tácita é abusiva requerendo, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência para que sejam autorizados e custeados os equipamentos nos termos do requerimento médico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, sem prejuízo de arresto eletrônico para garantir a prestação.   É o sucinto relatório. Passo a decidir.   A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   O…

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