Processo 3004067-07.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004067-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, SAMARA VIVIANE ALVES DE MATOS RODRIGUES AGRAVADO: JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por José Nildo Rodrigues da Cunha Filho e Samara Viviane Alves de Matos Rodrigues contra decisão da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 3005465-75.2025.8.06.0112, movida em face de Jaqueline Rodrigues Pereira, sob o fundamento de que o agravante é titular de duas pessoas jurídicas com capital social somado superior a R$ 100.000,00, com determinação de recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a titularidade de pessoas jurídicas é elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural requerente da gratuidade de justiça; (ii) se os rendimentos comprovados pelos agravantes são compatíveis com o pagamento das custas processuais, que totalizam R$ 8.087,23. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira (art. 99, §2º, CPC). 4. A Súmula 481/STJ disciplina a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, não sendo aplicável para presumir capacidade econômica de pessoa física a partir da titularidade de CNPJs. 5. O capital social registrado em ato constitutivo de pessoa jurídica constitui mera declaração contábil que não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio, especialmente quando a empresa se encontra inativa. 6. As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) demonstram que a empresa CNPJ 17.490.532/0001-57 permaneceu inativa nos anos-calendário de 2023 e 2024, sem qualquer faturamento, movimentação financeira, empregados ou rendimentos pagos ao sócio. 7. Os contracheques comprovam que o agravante José Nildo é trabalhador formal com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.700,00, e a agravante Samara auferiu renda tributável de apenas R$ 15.633,28 no ano-calendário 2024, valores incompatíveis com custas processuais de R$ 8.087,23. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 10, 50, 98, 99, §§2º e 3º, 290, 435, parágrafo único, 932, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0622933-07.2022.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA…
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